LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

CIAC informa sobre principais alterações

A Câmara Municipal do Barreiro, através do CIAC – Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, alerta para o facto de existir, desde o dia 13 de Setembro de 2011, um conjunto de diretivas comunitárias transpostas para a ordem jurídica interna da Lei das Comunicações Eletrónicas e com relevante interesse para o consumidor final.

Trata-se da sexta alteração à Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, diploma que, refira-se, estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e que define as competências da Autoridade Reguladora Nacional – ICP ANACOM.

Clarificando, dizer que quando falamos de comunicações electrónicas, referimo-nos ao serviço telefónico móvel; ao serviço telefónico fixo; ao serviço de internet e ao serviço de televisão. Assim, temos que, com a publicação da Lei nº 51/2011 no dia 13 de Setembro de 2011 e respetiva entrada em vigor a 14 do mesmo mês, as diversas alterações que foram introduzidas à lei das comunicações eletrónicas passam por:

1 – Assegurar que os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, tendo em conta que um dos objetivos de regulação é a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas. De notar que a lei, na redação anterior, já salvaguardava a proteção dos utilizadores “com deficiências”;

2 – Alteração da condição de funcionamento da base de dados de clientes incumpridores, passando o montante mínimo de crédito em divida para que o assinante seja incluído na mesma base de dados, a não ser inferior a 20% da remuneração mínima mensal garantida;

3 – A informação relativa à duração dos contratos deve incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, bem como indicar eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante (incumprimento do período de reflexão).

Este diploma prevê ainda o dever das empresas prestadoras de serviços de comunicações electrónicas em depositar no ICP-ANACOM e na Direção-Geral do Consumidor um exemplar dos contratos que incluam cláusulas contratuais gerais, no prazo de dois dias úteis após a data de utilização do contrato de adesão.

Ainda sobre a Lei nº51/2011 de 13 de Setembro, a ANACOM aprovou um entendimento, em 22 de Dezembro de 2011, sobre a obrigação do barramento do acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) baseados no envio de mensagens, fixada no artigo 45º, nº3 da lei das comunicações eletrónicas.

De acordo com o entendimento aprovado, a referida obrigação de barramento, aplica-se a todos os contratos em vigor celebrados com empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.

A Câmara Municipal do Barreiro, através do CIAC, disponibiliza à população um GUIA PARA UTILIZADORES COM NECESSIDADES ESPECIAIS, da responsabilidade da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, o qual poderá ser levantado no CIAC, nos Paços do Concelho da Câmara Municipal, e nos espaços de atendimento das Juntas de Freguesia do Concelho.

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