Estatutos
ESTATUTOS
Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1°
(Denominação)
É constituída uma associação sem fins lucrativos que adapta a denominação de
” ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS – QUINTAS DA PARREIRA “
(Nome dependente da aprovação do registo de pessoas coletivas)
Artigo 2°
(Sede)
A associação tem a sua sede em Quintinhas da Parreira, freguesia de Poto Covo, concelho de Sines.
Artigo 3°
(Objeto e Atividade)
A associação tem por objeto:
1 – Representar e defender, os interesses dos proprietários e a propriedade rural privada Quintas da Parreira, Porto Covo;
2 – O desenvolvimento de esforços junto das entidades administrativas e gestoras do território com vista à classificação do território abrangido pelo conjunto de propriedades resultantes do fracionamento da herdade da Parreira, Porto Covo, como aglomerado rural em desenvolvimento;
3 – O desenvolvimento e promoção de ações que visem a sustentabilidade do território rural, a valorização do ambiente e do património natural e construído, e a conservação da natureza;
4 – O acompanhamento e monitorização de medidas legislativas e outras, que tenham como objetivo o ordenamento do território que incidam sobre o conjunto das Quintas da Parreira, Porto Covo;
5 – A realização de ações de carácter cultural e económicas destinadas a suportar a sustentabilidade dos projetos a implementar;
Artigo 4°
(Recursos Económicos da Associação)
São recursos económicos da Associação:
- O produto da joia e quotização dos associados;
- As comparticipações dos associados pelos serviços a eles prestados pela Associacao;
- Os rendimentos de bens próprios;
- As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- Subsídios, patrocínios e quaisquer outros apoios diretos ou indiretos do Estado ou de instituições publicas e privadas;
- receitas provenientes da prestação de serviços, realização de eventos e outras atividades;
- Receitas extraordinárias.
Artigo 5°
(Duração)
A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 6°
(Composição)
- A associação é composta por associados fundadores, ordinários e honorários.
- São associados fundadores todos os associados inscritos com esse objetivo até àa data do pedido de registo da Associação.
- São associados ordinários todos os associados, fundadores ou não fundadores, que mantenham em dia as suas obrigações para com a Associação definidas nos presentes estatutos e no regulamento interno.
- São associados ordinários efetivos todos os associados que tenham sido admitidos há mais de seis meses e que mantenham as suas quotas atualizadas;
- São associados ordinários não efetivos todos os associados que não tenham regularizado o pagamento de quotas ou que estejam inscritos há menos de seis meses.
- São associados honorários aqueles que, pelo seu mérito, interesse, ou serviços prestados a Associação, sejam, sob proposta votada em Assembleia Geral, admitidos como tais.
Artigo 7°
(Admissão)
- A admissão de associados faz-se sob proposta do próprio candidato ou de qualquer associado efetivo e será deliberada, pela direção, no prazo máximo de 30 dias.
- O indeferimento da proposta tem de ser fundamentado e dele cabe o recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize apos a referida deliberação, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três associados efetivos.
Artigo 8°
(Direito)
-
Todos os associados têm direito a tornar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo os pontos constantes da respetiva ordem de trabalhos.
-
O associado ordinário efetivo tem direito a:
-
votar sobre todas as matérias em discussão em Assembleia Geral; correspondendo um voto a cada lote.
-
ser eleitos para os órgãos sociais;
-
requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
-
associados ordinários efetivos e honorários tem direito a usufruir dos serviços prestados pela associação.
Artigo 9°
(Deveres)
- São deveres dos associados o pagamento pontual das joias e quotas definidas em Assembleia Geral.
- São deveres de todos os associados:
- Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares, e
- as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Respeitar os Órgãos Sociais e com eles colaborar;
- Participar na realização dos fins da associação.
Artigo 10°
(Perda da qualidade de associado)
- A perda da qualidade de associado pode verificar-se por exoneração ou por exclusão.
- A exoneração é deliberada pela Direção, a pedido do interessado, não podendo ser recusada.
- A exclusão é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um terço dos associados ordinários efetivos.
- A exclusão só pode ser proposta por motivo de lesão dos interesses, patrimoniais ou não patrimoniais, da associação.
- Havendo uma proposta de exclusão de associado, o visado deve ser necessariamente informado desse facto para que possa apresentar a sua defesa.
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 11°
(Órgãos)
São órgãos da associação:
-
A Assembleia Geral;
-
A Direção;
-
O Conselho Fiscal.
Artigo 12°
(Designação dos Titulares dos Órgãos Sociais)
- Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
- Nas eleições para os órgãos sociais, a votação deve incidir sobre listas que incluam todos os órgãos sociais, os nomes de todos os associados a eleger e os cargos a que se candidatam.
- As listas referidas no número anterior devem ser entregues na sede da associação até quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral eleitoral, ficando expostas na página web da associação e em local de estilo na sede da Associação.
Artigo 13°
(Remuneração)
- 0 exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais e isento de remuneração, sem prejuízo de pagamento de despesas, devidas a tal exercício, quando relevantes, justificadas e adequadas.
- 0 exercício de funções nos órgãos sociais é compatível com o desenvolvimento de atividades e projetos da associação, renumerados ou não.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14°
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os associados.
Artigo 15°
(Sessões Ordinárias e Extraordinárias)
- A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
- A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou, pelo menos, de um quinto dos associados ordinários efetivos.
- A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne a hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados ordinários efetivos.
- Se não houver quórum à hora marcada na convocatória, a Assembleia Geral,
ordinária ou extraordinária, reúne com qualquer número de associados meia hora depois.
Artigo 16°
(Competência da Assembleia)
Compete a Assembleia Geral:
- Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Apreciar e votar anualmente o relatório de atividades, balanço e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
- Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades apresentado pela Direção para o exercício seguinte, e outras propostas apresentadas pelos associados;
- Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos por voto favorável de três quartos do número de associados ordinários efetivos;
- Decidir da exclusão de associados e funcionar como instância de recurso em relação às decisões tomadas pela Direção;
- Apreciar e votar as demais matérias, especialmente previstas nos estatutos ou na legislação aplicável;
Artigo 17°
(Mesa da Assembleia)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, que o substitui na sua ausência e impedimentos, e um Secretário.
- Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os associados ordinários efetivos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 18°
(Competência da Mesa)
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias por meio de aviso postal ou email e divulgação na página da associação, expedido para cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
- Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais;
- Zelar pelo cumprimento dos estatutos em cada Assembleia Geral;
- Resolver todos os casos omissos nos estatutos ou que possam suscitar duvidas.
Direção
Artigo 19°
(Direção)
A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, ou na ausência ou impedimento deste, pelo Tesoureiro ou por um Vogal.
Artigo 20°
(Competência da Direção)
Compete à Direção a administração e representação da Associação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, bem como praticar todos os atos tendentes à realização do objeto social, nomeadamente:
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte, bem como o balanço, relatório e contas do exercício;
- Executar o plano de atividades anual e as deliberações da Assembleia Geral legalmente tomadas;
- Deliberar sobre a admissão de associados e propor à Assembleia Geral a concessão do título de associado honorário e a exclusão de associados.
Artigo 21°
(Forma de Obrigar a Associação)
A associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.
CONSELHO FISCAL
Artigo 22°
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído por um Vogal.
Artigo 23°
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização de todas as atividades da associação, nomeadamente:
- Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação e acompanhar a atividade administrativa da Direção;
- Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício;
- Pedir quaisquer esclarecimentos à Direção.
Artigo24°
(Dissolução)
A Associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e em deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados ordinários efetivos.
Artigo 25°
(Casos Omissos)
Os casos omissos são resolvidos pela Direção, nos termos das disposições legais aplicáveis, com eventual recurso a Assembleia Geral quando necessário.