Estatutos

ESTATUTOS

Capítulo I

DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1°

(Denominação)

É constituída uma associação sem fins lucrativos que adapta a denominação de

” ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS – QUINTAS DA PARREIRA “

(Nome dependente da aprovação do registo de pessoas coletivas)

Artigo 2°

(Sede)

A associação tem a sua sede em Quintinhas da Parreira, freguesia de Poto Covo, concelho de Sines.

Artigo 3°

(Objeto e Atividade)

A associação tem por objeto:

1 – Representar e defender, os interesses dos proprietários e a propriedade rural privada Quintas da Parreira, Porto Covo;

2 – O desenvolvimento de esforços junto das entidades administrativas e gestoras do território com vista à classificação do território abrangido pelo conjunto de propriedades resultantes do fracionamento da herdade da Parreira, Porto Covo, como aglomerado rural em desenvolvimento;

3 – O desenvolvimento e promoção de ações que visem a sustentabilidade do território rural, a valorização do ambiente e do património natural e construído, e a conservação da natureza;

4 – O acompanhamento e monitorização de medidas legislativas e outras, que tenham como objetivo o ordenamento do território que incidam sobre o conjunto das Quintas da Parreira, Porto Covo;

5 – A realização de ações de carácter cultural e económicas destinadas a suportar a sustentabilidade dos projetos a implementar;

Artigo 4°

(Recursos Económicos da Associação)

São recursos económicos da Associação:

  1. O produto da joia e quotização dos associados;
  2. As comparticipações dos associados pelos serviços a eles prestados pela Associacao;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  5. Subsídios, patrocínios e quaisquer outros apoios diretos ou indiretos do Estado ou de instituições publicas e privadas;
  6. receitas provenientes da prestação de serviços, realização de eventos e outras atividades;
  7. Receitas extraordinárias.

Artigo

(Duração)

A associação constitui-se por tempo indeterminado.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 6°

(Composição)

  1. A associação é composta por associados fundadores, ordinários e honorários.
  2. São associados fundadores todos os associados inscritos com esse objetivo até àa data do pedido de registo da Associação.
  3. São associados ordinários todos os associados, fundadores ou não fundadores, que mantenham em dia as suas obrigações para com a Associação definidas nos presentes estatutos e no regulamento interno.
  1. São associados ordinários efetivos todos os associados que tenham sido admitidos há mais de seis meses e que mantenham as suas quotas atualizadas;
  2. São associados ordinários não efetivos todos os associados que não tenham regularizado o pagamento de quotas ou que estejam inscritos há menos de seis meses.
  3. São associados honorários aqueles que, pelo seu mérito, interesse, ou serviços prestados a Associação, sejam, sob proposta votada em Assembleia Geral, admitidos como tais.

Artigo 7°

(Admissão)

  1. A admissão de associados faz-se sob proposta do próprio candidato ou de qualquer associado efetivo e será deliberada, pela direção, no prazo máximo de 30 dias.
  2. O indeferimento da proposta tem de ser fundamentado e dele cabe o recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize apos a referida deliberação, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três associados efetivos.

Artigo 8°

(Direito)

  1. Todos os associados têm direito a tornar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo os pontos constantes da respetiva ordem de trabalhos.

  1. O associado ordinário efetivo tem direito a:

  1. votar sobre todas as matérias em discussão em Assembleia Geral; correspondendo um voto a cada lote.

  2. ser eleitos para os órgãos sociais;

  3. requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

  1. associados ordinários efetivos e honorários tem direito a usufruir dos serviços prestados pela associação.

Artigo 9°

(Deveres)

  1. São deveres dos associados o pagamento pontual das joias e quotas definidas em Assembleia Geral.
  2. São deveres de todos os associados:
  1. Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares, e
  2. as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  3. Respeitar os Órgãos Sociais e com eles colaborar;
  4. Participar na realização dos fins da associação.

Artigo 10°

(Perda da qualidade de associado)

  1. A perda da qualidade de associado pode verificar-se por exoneração ou por exclusão.
  2. A exoneração é deliberada pela Direção, a pedido do interessado, não podendo ser recusada.
  3. A exclusão é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um terço dos associados ordinários efetivos.
  4. A exclusão só pode ser proposta por motivo de lesão dos interesses, patrimoniais ou não patrimoniais, da associação.
  5. Havendo uma proposta de exclusão de associado, o visado deve ser necessariamente informado desse facto para que possa apresentar a sua defesa.

Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 11°

(Órgãos)

São órgãos da associação:

  1. A Assembleia Geral;

  2. A Direção;

  3. O Conselho Fiscal.

Artigo 12°

(Designação dos Titulares dos Órgãos Sociais)

  1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
  2. Nas eleições para os órgãos sociais, a votação deve incidir sobre listas que incluam todos os órgãos sociais, os nomes de todos os associados a eleger e os cargos a que se candidatam.
  3. As listas referidas no número anterior devem ser entregues na sede da associação até quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral eleitoral, ficando expostas na página web da associação e em local de estilo na sede da Associação.

Artigo 13°

(Remuneração)

  1. 0 exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais e isento de remuneração, sem prejuízo de pagamento de despesas, devidas a tal exercício, quando relevantes, justificadas e adequadas.
  2. 0 exercício de funções nos órgãos sociais é compatível com o desenvolvimento de atividades e projetos da associação, renumerados ou não.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14°

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os associados.

Artigo 15°

(Sessões Ordinárias e Extraordinárias)

  1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
  3. A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa

da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou, pelo menos, de um quinto dos associados ordinários efetivos.

  1. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne a hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados ordinários efetivos.
  2. Se não houver quórum à hora marcada na convocatória, a Assembleia Geral,

ordinária ou extraordinária, reúne com qualquer número de associados meia hora depois.

Artigo 16°

(Competência da Assembleia)

Compete a Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  2. Apreciar e votar anualmente o relatório de atividades, balanço e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
  3. Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades apresentado pela Direção para o exercício seguinte, e outras propostas apresentadas pelos associados;
  4. Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos por voto favorável de três quartos do número de associados ordinários efetivos;
  5. Decidir da exclusão de associados e funcionar como instância de recurso em relação às decisões tomadas pela Direção;
  6. Apreciar e votar as demais matérias, especialmente previstas nos estatutos ou na legislação aplicável;

Artigo 17°

(Mesa da Assembleia)

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, que o substitui na sua ausência e impedimentos, e um Secretário.
  2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os associados ordinários efetivos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 18°

(Competência da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias por meio de aviso postal ou email e divulgação na página da associação, expedido para cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
  2. Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais;
  3. Zelar pelo cumprimento dos estatutos em cada Assembleia Geral;
  4. Resolver todos os casos omissos nos estatutos ou que possam suscitar duvidas.

Direção

Artigo 19°

(Direção)

A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.

Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, ou na ausência ou impedimento deste, pelo Tesoureiro ou por um Vogal.

Artigo 20°

(Competência da Direção)

Compete à Direção a administração e representação da Associação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, bem como praticar todos os atos tendentes à realização do objeto social, nomeadamente:

  1. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte, bem como o balanço, relatório e contas do exercício;
  2. Executar o plano de atividades anual e as deliberações da Assembleia Geral legalmente tomadas;
  3. Deliberar sobre a admissão de associados e propor à Assembleia Geral a concessão do título de associado honorário e a exclusão de associados.

Artigo 21°

(Forma de Obrigar a Associação)

A associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.

CONSELHO FISCAL

Artigo 22°

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído por um Vogal.

Artigo 23°

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização de todas as atividades da associação, nomeadamente:

  1. Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação e acompanhar a atividade administrativa da Direção;
  2. Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício;
  3. Pedir quaisquer esclarecimentos à Direção.

Artigo24°

(Dissolução)

A Associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e em deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados ordinários efetivos.

Artigo 25°

(Casos Omissos)

Os casos omissos são resolvidos pela Direção, nos termos das disposições legais aplicáveis, com eventual recurso a Assembleia Geral quando necessário.